Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Pais», os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem;
b) «Familiar acolhedor», a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar;
c) «Pessoa idónea», a pessoa que, não tendo qualquer relação familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha estabelecido relação de afectividade recíproca e possua capacidade educativa e correspondente disponibilidade para lhe assegurar as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral;
d) «Agregado familiar», o conjunto das pessoas que nos termos do presente artigo são «pais», «familiar acolhedor» e «pessoa idónea», bem como os familiares destes e as pessoas que com eles vivam em economia comum.