Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºRequisitos

Vigente desde: 17/01/2008
1 -A execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida.
2 -Para efeitos do número anterior, a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspectiva da sua autonomia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008