Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºPlano de intervenção

Vigente desde: 17/01/2008
1 -O plano de intervenção é discutido, elaborado e operacionalizado com a participação directa do jovem, sendo estabelecidos os objectivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes acções:
a)Formação pessoal contínua, assente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que permita ao jovem a aquisição de autonomia positiva, desenvolvendo espírito crítico, implicando a interiorização de valores, a assertividade em função destes e a gestão de obstáculos e frustrações;
b)Continuação do percurso de formação escolar ou realização de cursos de formação profissional adequados ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos;
c)Apoio à inserção laboral do jovem;
d)Apoio na utilização de redes inter-institucionais de suporte a nível de educação, formação profissional e emprego.
2 -A participação directa do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objectivos a atingir, respectivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2008