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Artigo 33.ºAcompanhamento e monitorização

Vigente desde: 17/01/2008
1 -O processo de acompanhamento efectua-se através da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos no plano de intervenção.
2 -A monitorização a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente:
a)A supervisão do processo de formação pessoal do jovem, através de avaliações sistemáticas individuais e de grupo;
b)A avaliação do respeito pelos compromissos assumidos pelo jovem;
c)O acompanhamento da execução de programas de formação profissional e a avaliação periódica da evolução dos comportamentos adoptados no contexto da formação;
d)A actualização permanente do diagnóstico da situação do jovem e da sua evolução pessoal;
e)A avaliação da articulação com as redes inter-institucionais de suporte ao nível escolar, de formação profissional e emprego.
3 -A prestação dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção deve permitir o treino de competências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma.
4 -À entidade que aplicou a medida é dado conhecimento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da medida através de informação e relatório.

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Em vigor desde 17/01/2008