1 -São direitos do jovem:
a)Ser ouvido e participar em todas as decisões que lhe respeitem;
b)Beneficiar de acompanhamento psicopedagógico e social;
c)Ser apoiado e acompanhamento ao nível escolar, de formação profissional ou de emprego;
d)Ser apoiado e incentivado a participar em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
e)Ser apoiado no acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção;
f)Receber prestação pecuniária para apoio à sua manutenção, bem como equipamento indispensável para o seu processo de autonomização, sem prejuízo da eventual efectivação da prestação de alimentos devidos pelos seus familiares.
2 -O jovem tem genericamente direito a ser devidamente informado, ouvido e preparado sobre a medida aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e desenvolvimento emocional.
3 -Para efeitos da atribuição da prestação a que se refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais da segurança social competentes, bem como na elaboração do requerimento e diligências complementares para a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente devidos.