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Artigo 34.ºCessação da medida

Vigente desde: 17/01/2008
1 -A cessação da medida deve ser preparada com a participação activa do jovem.
2 -Cessada a medida, a equipa técnica, em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida do jovem por um período, em regra, não inferior a seis meses, desde que consensualizado com o jovem e no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008