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Artigo 5.ºExecução das medidas

Vigente desde: 17/01/2008
1 -As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo.
2 -A execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008