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Artigo 7.ºPlano de intervenção

Vigente desde: 17/01/2008
1 -A execução das medidas obedece a um plano de intervenção, elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 -O plano de intervenção, consoante a medida aplicada, é elaborado com a participação dos pais e respectivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
3 -Na operacionalização do plano de intervenção deve ter-se em conta a necessidade do contacto directo e continuado da criança ou jovem com o respectivo agregado familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
4 -Quando se trate da medida de apoio para a autonomia de vida, o plano de intervenção é elaborado com a participação directa do jovem em obediência ao direito previsto na alínea i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º

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Em vigor desde 17/01/2008