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Artigo 11.ºProcedimento de salvaguarda

Vigente desde: 24/01/2011
1 -Sempre que se verifique que um produto abrangido pelo presente decreto-lei, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições da medida de execução aplicável, poderá ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da sua tomada de decisão e ser especificado, nomeadamente:
a)A inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;
b)A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
c)As deficiências em normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
3 -É considerada «norma harmonizada», para efeitos do presente decreto-lei, a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, designadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
4 -A decisão que proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto deve ser de imediato notificada à parte interessada, acompanhada de informação sobre as vias de recurso disponíveis e os respectivos prazos, nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2011