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Artigo 12.ºProcedimentos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 24/01/2011
1 -Antes de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avaliação da conformidade do produto com todos os requisitos pertinentes especificados na medida de execução aplicável.
2 -Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo iv e o sistema de gestão previsto no anexo v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 -Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões n.os 2001/681/CE e 2006/193/CE, da Comissão, e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão desta organização está em conformidade com os requisitos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização dotada de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -É considerada «concepção do produto», para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto na especificação técnica desse produto.
6 -É considerada «organização», para efeitos do presente decreto-lei, uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.
7 -Depois de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à disposição da autoridade de fiscalização a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto, devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente.
8 -Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos em língua portuguesa, podendo também estar redigidos em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 24/01/2011