1 -Presume-se que os produtos que ostentem a marcação CE referida no artigo 6.º cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
2 -Presume-se que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
3 -Considera-se que os produtos a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico da União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia, cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.
4 -Considera-se que os produtos aos quais tenham sido atribuídos outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que a Comissão Europeia, deliberando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico da União Europeia.