1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
2 -Sempre que se verifique a falta de conformidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma, a autoridade de fiscalização deve accionar o procedimento de salvaguarda previsto no artigo 11.º, informando a Comissão Europeia das medidas adoptadas neste âmbito.
3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pela autoridade de fiscalização, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com os requisitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.
4 -Compete à ASAE a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.