1 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do mesmo decorrente.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Simultaneamente com a coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.