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Artigo 16.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do mesmo decorrente.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Simultaneamente com a coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/2011 a 28/01/2021

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