Artigo 16.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 24/01/2011.
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1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700 e de (euro) 3000 a (euro) 44 750, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
3 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
4 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a DGAE;
d) Em 10 % para a CACMEP.