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Artigo 17.ºSigilo

Vigente desde: 24/01/2011
1 -Todas as partes implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.
2 -O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2011