1 -As regras relativas à concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, previstas no presente decreto-lei, são concretizadas por medidas de execução adoptadas pela Comissão Europeia, que estabelecem os requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos ou a aspectos ambientais destes.
2 -Um produto pode ser sujeito a uma medida de execução, adoptada a nível comunitário, nos termos referidos no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando estejam verificados os seguintes requisitos:
a)Represente um volume de vendas e de comércio significativo na União Europeia, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os últimos dados disponíveis;
b)Tenha um impacte ambiental significativo na União Europeia, atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria de ambiente;
c)Apresente um potencial significativo de melhoria em termos de impacte ambiental, sem custos excessivos.
3 -As associações do sector podem apresentar alternativas às medidas de execução, mediante propostas de acordos e outras iniciativas de auto-regulação, sujeitas à avaliação nos termos do anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.