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Artigo 4.ºObrigações do fabricante

Vigente desde: 24/01/2011
1 -O fabricante de um produto relacionado com o consumo de energia deve, previamente à respectiva colocação no mercado ou em serviço, apor-lhe a marcação CE e emitir a respectiva declaração CE de conformidade, na qual garante e declara que o produto cumpre todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável.
2 -Na ausência de fabricante ou de importador, é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 -O fabricante pode cumprir a obrigação prevista no n.º 1 mediante a atribuição de mandato escrito, a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia.

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Vigente desde: 24/01/2011