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Artigo 11.ºMontante do subsídio por cessação da atividade profissional

Vigente desde: 25/01/2013
1 -O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2013