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Artigo 10.ºVerificação dos prazos de garantia

Vigente desde: 25/01/2013
1 -Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade profissional não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.
2 -Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição do subsídio por cessação da atividade profissional não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de cessação de atividade profissional.
3 -Os períodos de registo de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade profissional e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente diploma, não relevam para efeitos de prazo de garantia.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2013