O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários regulado no presente diploma é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º — Avaliação do regime instituído
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021