Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºAvaliação do regime instituído

Vigente desde: 16/12/2021
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários regulado no presente diploma é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2021