Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºExecução do diploma

Vigente desde: 16/12/2021
1 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
2 -Os formulários relativos ao requerimento dos subsídios e respetivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2021