1 - A proteção social regulada no presente diploma abrange:
a) Os trabalhadores independentes com atividade empresarial;
b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.
2 - Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes como tal enquadrados no respetivo regime que sejam:
a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
c) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
3 - (Revogado);