Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºTitularidade

Vigente desde: 25/01/2013
A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2013