A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional.
Artigo 5.º — Titularidade
Vigente desde: 25/01/2013
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Em vigor desde 25/01/2013