1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante;
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.