Artigo 9.º
Prazos de garantia
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.