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Artigo 9.ºPrazos de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/2013 a 01/07/2018

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