O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018