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Artigo 16.ºOpção pela remuneração de origem

Vigente desde: 16/02/2018
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2018