O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.
Artigo 16.º — Opção pela remuneração de origem
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018