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Artigo 20.ºPeritos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 -A dotação máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são definidos nos estatutos da AGIF, I. P.
3 -Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a)Peritos-coordenadores: nível 47;
b)Peritos: nível 43;
c)Peritos-juniores: nível 28.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2018 a 10/06/2021

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