Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºNúcleos de coordenação sub-regional

Vigente desde: 16/02/2018
1 -Durante o ano de 2018, podem ser constituídos, pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito sub-regional.
2 -O despacho constitutivo dos núcleos de coordenação sub-regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.
3 -O núcleo de coordenação sub-regional é constituído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores.
4 -Os chefes de núcleo sub-regional são designados em regime de comissão de serviço.
5 -A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
6 -Os chefes de núcleo sub-regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de 1.º grau.
7 -Os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2018