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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 21/01/2019
1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a)Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus spp.;
b)Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
3 -Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

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Em vigor desde 21/01/2019