1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem implementadas.
2 -A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que se verifica uma das seguintes situações:
a)O período de recuperação dos investimentos necessários excede três anos;
b)Os custos desses investimentos são desproporcionados;
c)Outras medidas foram implementadas que conduzem a reduções das emissões de GEE equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.
3 -A informação em matéria de eficiência energética no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, mencionada nos n.os 1 e 2, é disponibilizada pela APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia, a qual procede à sua apreciação no prazo de 30 dias.
4 -A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética obedece ao disposto nos artigos 22.º-A e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.