1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 13.º
3 - Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito:
a) À produção de eletricidade, salvo no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais;
b) À produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) As subinstalações de setores ou subsetores em risco de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
b) As subinstalações de aquecimento urbano, para as quais a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
6 - Durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, a produção de mercadorias enumeradas no anexo i desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas.
7 - Para efeitos do número anterior, é aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (fator CBAM), tal como definido no anexo ii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - No período de atribuição 2026-2030, e nos períodos subsequentes de cinco anos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito pode ser reduzida em 20 %, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B.
9 - Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores em risco de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, ao abrigo da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro.
10 - [Revogado.]