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Artigo 12.º-CPlano de Neutralidade Climática

AditadoVigente desde: 09/12/2024
1 -O PNC é apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
2 -O PNC deve ser consistente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, devendo definir:
a)Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
b)Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a);
c)Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a), no que diz respeito à redução das emissões de GEE.
3 -O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do número anterior, no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, é verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
4 -O conteúdo e o formato do PNC devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023.
5 -A atualização do PNC pelo operador de instalação obedece ao disposto no artigo 22.º-D do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)