1 -Os operadores das instalações existentes e os operadores das instalações excluídas ao abrigo do capítulo iv, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º e, caso aplicável, o PNC referido no artigo 12.º-C.
2 -Os operadores das seguintes instalações devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as:
a)Instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior;
b)Instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;
c)Instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser utilizados os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados pela APA, I. P., no respetivo sítio na Internet.
4 -A submissão dos elementos mencionados nos n.os 1 e 2 pelos operadores das instalações existentes nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 3.º, para o período de atribuição 2026-2030, deve ocorrer até 30 de maio de 2024.
5 -Os operadores das instalações que sejam detentores de um TEGEE, pela primeira vez, entre 1 de junho e 30 de junho de 2024 podem submeter os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 até 30 de julho de 2024.
6 -A APA, I. P., analisa o pedido considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
7 -A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia nos termos do artigo 15.º
8 -Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito aos operadores das instalações que tenham apresentado à APA, I. P., os elementos referidos no n.º 1.