Artigo 12.º
Regras para atribuição de licenças de emissão a título gratuito
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União Europeia, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito.
2 - Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados pela Comissão Europeia para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo seguinte.
3 - É vedada a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO(índice 2), a condutas para transporte de CO(índice 2) ou a locais de armazenamento de CO(índice 2), salvo nas situações previstas no número seguinte.
4 - No que respeita à produção de calor ou de frio, a atribuição de licenças a título gratuito deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração de elevado nível de eficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição total de licenças, no que respeita à produção do calor, é anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 2 do artigo anterior, exceto para os anos em que essas licenças de emissão sejam ajustadas de modo uniforme pela aplicação do fator de correção transetorial a determinar pela Comissão Europeia, tal como previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
6 - A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anual-mente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
8 - Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores expostos a riscos de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020.
9 - Excetua-se do estabelecido no n.º 6 o aquecimento urbano, para o qual a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
10 - A quantidade anual final de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde à quantidade anual preliminar de licenças de emissão a título gratuito multiplicada por um fator de correção transetorial a determinar pela Comissão Europeia.