Artigo 13.º
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por operadores de instalações existentes
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores das instalações existentes, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
2 - Os operadores das instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior, bem como as instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as mesmas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser utilizados os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados pela APA, I. P., no respetivo sítio na Internet.
4 - A submissão dos elementos mencionados nos n.os 1 e 2 pelos operadores das instalações existentes nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 3.º, para o período de atribuição 2026-2030, deve ocorrer até 30 de maio de 2024.
5 - Os operadores das instalações que sejam detentores de um TEGEE, pela primeira vez, entre 1 de junho e 30 de junho de 2024 podem submeter os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 até 30 de julho de 2024.
6 - A APA, I. P., analisa o pedido considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
7 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia nos termos do artigo 15.º
8 - Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito aos operadores das instalações que tenham apresentado à APA, I. P., os elementos referidos no n.º 1.