1 -A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia para apreciação a lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE (Lista NIMs) no período de atribuição 2021-2025, e no período de atribuição 2026-2030, da qual constam as instalações existentes, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 3.º, respetivamente, juntamente com os elementos submetidos à APA, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, respetivamente.
2 -A lista deve identificar:
a)As instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável;
b)As instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
3 -A lista para o período de atribuição 2026-2030 é apresentada pela APA, I. P., à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2024.
4 -A lista referida no n.º 1, conforme aprovada pela Comissão Europeia, é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P.
5 -A lista das instalações referida na alínea a) do n.º 2 é publicitada na página eletrónica da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º