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Artigo 16.ºPlano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -O operador de instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve estar habilitado por um PMM emitido pela APA, I. P., que contenha a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada de metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados.
2 -O PMM deve ser apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
3 -[Revogado.]
4 -O PMM deve respeitar as regras estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/2020 a 03/12/2024

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