Artigo 16.º
Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - O operador de instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve estar habilitado por um PMM emitido pela APA, I. P., que contenha a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada de metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados.
2 - O PMM deve ser apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
3 - O PMM de uma instalação existente, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 3.º, é emitido pela APA, I. P., até 31 de dezembro de 2020.
4 - O PMM deve respeitar as regras estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.