Artigo 21.º
Cessação e suspensão da atribuição de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - Não há lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito pela APA, I. P., ao operador, prevista no artigo anterior, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) O TEGEE tenha sido revogado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) O TEGEE tenha caducado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) A instalação não se encontre a funcionar e seja tecnicamente impossível retomar a atividade;
d) Pendência de emissão de decisão sobre o pedido de licença ambiental;
e) Uma instalação abrangida pelo capítulo II do REI não tenha licença ambiental.
2 - A atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa a partir do ano civil seguinte ao ano em que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa a partir do ano civil seguinte ao ano em que ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo atribuídas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil dos períodos 2013-2020 ou 2021-2030.
5 - Caso a Comissão Europeia notifique uma data limite para a atribuição de licenças de emissão relativas ao período de atribuição 2021-2025, a atribuição nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo concedidas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil de 2025.