Artigo 24.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 - As licenças de emissão podem ser transferidas:
a) Entre pessoas no interior da União Europeia;
b) Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 - As licenças de emissão atribuídas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão atribuídas pela APA, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
4 - O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de abril de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.
5 - Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
6 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
7 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013.