Artigo 26.º
Registo de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013.
2 - Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo II ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem ser titular de uma conta no RPLE-RU, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo de 30 dias após a receção do TEGEE, de acordo com o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - O operador da instalação deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.
5 - Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.