1 -A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 -Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de ser titular de uma conta no RPLE RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado na página eletrónica da APA, I. P.
4 -O operador da instalação deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.
5 -Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.