Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
b) «Emissão», a libertação de GEE na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
c) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
d) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo II ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
e) «Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo II ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:
i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
f) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
g) «Nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:
i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
h) «Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
i) «Período de atribuição», o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;
j) «Plano Metodológico de Monitorização (PMM)», o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;
k) «Produtor de eletricidade», uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II ao presente decreto-lei para além da «combustão de combustíveis»;
l) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;
m) «Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
n) «Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
o) «Subinstalação», os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;
p) «Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo II e que faz parte integrante do Título Único Ambiental;
q) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente.