Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Combustão»
, qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
b)
«Emissão»
, a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;
c)
«Gases com efeito de estufa (GEE)»
, os gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
d)
«Instalação»
, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo II ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
e)
«Instalação existente»
, uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo II ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:
i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
f)
«Licença de emissão»
, a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
g)
«Nova instalação»
, qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:
i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
h)
«Operador»
, a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
i)
«Período de atribuição»
, o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;
j)
«Plano Metodológico de Monitorização (PMM)»
, o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;
k) [Revogada.]
l)
«Público»
, uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;
m)
«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis»
, o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
n)
«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável»
, o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
o)
«Subinstalação»
, os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;
p)
«Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)»
, o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
q)
«Tonelada equivalente de dióxido de carbono»
, uma tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;
r)
«Plano de Neutralidade Climática (PNC)»
, o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.