Artigo 32.º
Monitorização e comunicação
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II ao presente decreto-lei, e de que resultem emissões de GEE, monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012.
2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo 10.º
3 - O operador deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O operador de uma instalação que não tenha laborado durante o ano civil a que se referem as emissões fica dispensado da submissão do relatório de emissões anual, procedendo a APA, I. P., à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o valor de zero.