1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo ii ao presente decreto-lei monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto nos artigos 10.º e 10.º-B, consoante aplicável.
3 -O operador deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O operador de uma instalação que não tenha laborado durante o ano civil a que se referem as emissões fica dispensado da submissão do relatório de emissões anual, procedendo a APA, I. P., à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o valor de zero.