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Artigo 33.º-AEstimativa de emissões pela autoridade competente

AditadoVigente desde: 09/12/2024
1 -Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma instalação, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento, e notifica o operador respetivo.
2 -A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao valor máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma categoria de instalação, estabelecida pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, devendo, ainda, ser considerado, na categoria A, o subconjunto de instalações com um baixo nível de emissões, de acordo com as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 -Nas situações em que, no ano em questão, não seja possível classificar a instalação em uma das categorias estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, a estimativa deve ser efetuada tendo por base o valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
4 -Para efeitos do número anterior, devem ser consideradas as instalações definidas pela mesma CAE principal da instalação ou, na sua ausência, instalações cuja CAE secundária corresponda à CAE principal da instalação.
5 -Na ausência de instalações definidas pela mesma CAE da instalação, a estimativa de emissões da instalação corresponde ao valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações para as quais ocorreu a entrega do relatório de emissões anual, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º
6 -A estimativa anual determinada nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 é, ainda, ajustada de forma proporcional à data em que ocorra uma das situações seguintes, caso aplicável:
a)O início do funcionamento da instalação;
b)A suspensão da atividade, comprovada através de documento emitido pela entidade coordenadora de licenciamento da atividade, remetido à APA, I. P., pelo operador;
c)A revogação ou a caducidade do TEGEE, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, respetivamente.
7 -O operador de instalação, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de emissões anual, verificado por verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

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Em vigor desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)