1 -As entidades regulamentadas, que desenvolvam a atividade constante do anexo v ao presente decreto-lei, comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo v ao presente decreto-lei;
b)«Entidade regulamentada», qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo v ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
i)Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.º da referida diretiva;
ii)Se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, ou do artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, relativamente aos combustíveis definidos pela alínea c) do presente número;
iii)Se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da Autoridade Tributária para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003;
iv)Se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;
c)«Combustível», qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i a essa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;
d)«Introdução no consumo», a introdução no consumo na aceção do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019.